10 de março 2021 às 11H20
A Segunda Turma do STJ iniciou, na sessão de 09/03/2021, o julgamento do Recurso Especial nº 1.409.902/AL, no qual se discute, entre outras matérias, o termo inicial do prazo para a Fazenda lançar o crédito tributário quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de lei que, ao revogar norma anterior, reduziu obrigações tributárias. Nessas circunstâncias, a repristinação da norma então revogada implica o direito da Fazenda de cobrar a diferença entre o valor recolhido e aquele devido segundo a norma repristinada.
Segundo o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagiriam no tempo, de modo que o prazo para a Fazenda proceder à cobrança não seria alterado pela declaração de inconstitucionalidade. Assim, o prazo deveria ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.
De outro lado, o presidente, Ministro Herman Benjamin, divergiu parcialmente das conclusões do relator. Em seu voto, afirmou que seria o caso de aplicar o art. 173, I, do CTN – o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ser realizado –, pois não seria possível cogitar da decadência do direito da Fazenda previamente à possibilidade do lançamento. Logo, o termo inicial seria correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da norma revogadora.
Em seguida, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães. Não foram colhidos os votos dos Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão.
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