16 de agosto 2024 às 18H11
Na sessão extraordinária de 15/8/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 1.942.072/RS, cuja discussão central envolvia a observância, ou não, da prescrição intercorrente trienal ao processo administrativo fiscal de aplicação de multa aduaneira, cujo recurso especial contou com a atuação da Dias de Souza e da Advocacia Dias de Souza.
O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, assentou que a prescrição intercorrente deve ser aplicada para a infração administrativa decorrente do poder de polícia, cujo processo administrativo fique paralisado por mais de três anos (Lei 9.873/1999), ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito do processo administrativo fiscal (PAF) que verse sobre o crédito não tributário. No caso concreto, o Relator deu provimento ao Recurso Especial para extinguir a cobrança penalidade aduaneira administrativa não tributária.
O Ministro Herman Benjamin abriu divergência para negar provimento ao Recurso Especial, mas não explicou as razões do voto. A Turma, por maioria, vencido o Ministro Herman Benjamin, acompanhou o Ministro Relator.
O precedente firmado pela Segunda Turma do STJ está alinhado ao entendimento da Primeira Turma (REsp n. 1.999.532/RJ), razão pela qual espera-se que o CARF revise a sua Súmula 11 para admitir a aplicação da prescrição intercorrente aos créditos não tributários submetidos ao PAF.
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