09 de outubro 2023 às 15H35
Na sessão ordinária do dia 2/10/2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 2.061.117/RJ, no qual se discutia a possibilidade de dedução de amortização de ágio da base de cálculo CSLL, conforme dispõe o art. 57 da Lei n. 8.981/1995.
Na ocasião, o Ministro Relator, Francisco Falcão, salientou que o ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido, salvo na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora.
Como o contribuinte anulou os efeitos fiscais do ágio somente na apuração do IRPJ, em atenção ao art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, entendeu que foi descumprido o disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, que prevê a aplicação das normas de apuração do IRPJ à CSLL, conforme jurisprudência do STJ.
Assentou, por fim, ser imprescindível a previsão legal autorizativa da dedução do ágio da base de cálculo da CSLL, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Ministro Relator.
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