05 de setembro 2024 às 14H28
Na sessão ordinária do dia 3/9/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 2.098.242/RS, cuja discussão central foi o arbitramento da base de cálculo do ISS em serviços portuários.
O Município de Mangaratiba sustentou que a contribuinte efetuou subfatura do preço dos serviços prestados à controladora com o intuito de reduzir o valor devido de ISS. Além disso, alegou que o preço pago pela contribuinte estaria abaixo do preço pago por outras operadoras.
A contribuinte, por sua vez, postulou que a variação entre esses valores ocorre devido à distinta composição de custos dos locais, visto que o terminal no qual ocorreu a prestação de serviços entre as partes é particular, o que enseja, segundo a contribuinte, em despesas menores quanto ao arrendamento do local.
O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, entendeu configurado o subfaturamento por parte da mineradora, de modo que há evidente quebra de isonomia, pois o município recebeu valor de ISS trinta e seis vezes menor do que os demais municípios que possuem contato com a contribuinte. Diante dessa situação, considerou legítimo o arbitramento do valor devido de ISS feito pelo fisco municipal. Afirmou, ainda, que a prática efetuada pela contribuinte configura severa afronta ao pacto federativo, porquanto proporcionou grande déficit às receitas do município.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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