09 de junho 2021 às 18H55
Em sessão realizada no dia 08/06/2021, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática que afastou a intempestividade da apelação declarada pelo Tribunal de Origem em razão da não ratificação do recurso.
O recurso especial havia sido interposto em face de acórdão que não conheceu da apelação do particular por entender que haveria a necessidade de ratificação do recurso após o julgamento de embargos de declaração opostos por terceiro interessado na primeira instância, nos termos da Súmula 418/STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”). Ao apreciar o recurso, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, pontuou que a Súmula 418/STJ foi cancelada e, em seu lugar, foi editada a Súmula 579/STJ segundo a qual “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”.
Portanto, como no caso concreto o julgamento dos embargos de declaração do terceiro interessado não importou em alteração do resultado anterior, o Ministro Relator reconheceu a desnecessidade de ratificação do recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal reexamine o mérito da apelação. A decisão foi confirmada pelo colegiado da Segunda Turma do STJ.
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