04 de novembro 2026 às 10H41
Na sessão ordinária do dia 3/11/2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 2.250.292/SP, no qual se discutia a aplicação, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das regras previstas para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativas ao deságio na aquisição de participação societária, por força do art. 57 da Lei n. 8.981/1995.
O Ministro Relator, Afrânio Vilela, destacou que o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 determina a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas próprias da contribuição. Acrescentou que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 7.689/1988 prevê ajustes no resultado do período-base para fins de apuração da CSLL, inclusive aqueles relacionados à avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido, hipótese em que se enquadra a aquisição de participação societária discutida nos autos.
Nessa linha, o Relator assentou que a legislação aplicável já determinava a neutralização da contrapartida da amortização do deságio e sua consideração apenas no momento legalmente previsto, razão pela qual tais valores não deveriam ser computados na base de cálculo da CSLL. Ressaltou, ainda, que o caso se distingue do REsp n. 2.061.117/RJ, relativo à dedução de despesas com amortização de ágio, pois a controvérsia em julgamento dizia respeito à contrapartida contábil da amortização de deságio em investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Ao final, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Relator, para conceder a segurança e reconhecer o direito da recorrente de não computar, na apuração da CSLL, as contrapartidas da amortização do deságio relativo ao investimento discutido nos autos.
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