23 de novembro 2022 às 18H13
A Segunda Turma finalizou, no dia 22/11/2022, o julgamento do Recurso Especial n. 1.781.867/DF, que discutia a liquidez de título judicial transitado em julgado que condenou a União a indenizar a Usina, em razão dos danos decorrentes da fixação dos preços sucroalcooleiros em níveis inferiores aos critérios arbitrados pela Lei 4.870/1965.
Na ocasião, prevaleceu o voto da Ministra Relatora, Assusete Magalhães, proferido na sessão realizada no dia 14/05/2019, no sentido de negar provimento ao recurso especial da União. A Ministra Relatora entendeu que houve preclusão da discussão acerca da liquidez do título executivo e da forma de liquidação do julgado.
Ademais, a Ministra assentou que, no caso concreto, o título judicial transitado em julgado fez referência expressa à perícia realizada na fase de conhecimento, o que, no seu entender, é suficiente para atestar a liquidez do título e permitir o prosseguimento da execução por cálculos com base nos valores lá apurados.
Na sessão realizada no dia 23/08/2022, após a apresentação do voto-vista divergente o Ministro Herman Benjamin, a Ministra Relatora apresentou aditamento de voto, para ratificar os termos de seu voto anterior e ressaltar que o título executivo analisado transitou em julgado antes do julgamento do Repetitivo (REsp 1.347.136/DF) e da Repercussão Geral (ARE 884.325/DF) da Usina Matary. Dessa forma, o caso se encaixa perfeitamente à hipótese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração do Repetitivo-Matary (EDs-REsp 1.347.136/DF), no sentido de que “nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo”.
O julgamento foi retomado no dia 22/11/2022, com a apresentação do voto-vista do Ministro Francisco Falcão, que acompanhava a divergência. Por sua vez, os Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques acompanharam integralmente a tese da Ministra Relatora.
Em linhas gerais, o acórdão reflete a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ sobre o tema.
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