08 de dezembro 2022 às 18H43
Na sessão ordinária do dia 06/12/2022, a Segunda Turma do STJ iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.861.267/RS, em que se discute necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para reconhecimento de grupo econômico na execução fiscal.
Na ocasião, o Relator, Min. Francisco Falcão, se posicionou pela incompatibilidade e desnecessidade do IDPJ à luz do regime jurídico da execução fiscal, que autoriza, no art. 4º, §2º, da Lei n. 6.830/80, a possibilidade de responsabilização pelo pagamento da dívida ativa dentro do próprio procedimento da execução fiscal. Assim, seja com fundamento no art. 50 do CC ou art. 135 do CTN, o redirecionamento requerido pela Fazenda Pública deve demonstrar, obrigatoriamente, que os sujeitos a serem alcançados estão envolvidos nas situações descritas nessas normas, razão pela qual não se justifica a diferenciação de procedimento baseado no fundamento legal utilizado para a responsabilização. Acrescentou, ainda, que a utilização do IDPJ pode gerar a suspensão da execução e a possibilidade de defesa sem oferecimento de garantia, o que desconfigura o procedimento disciplinado na Lei 6.830/80 e contribui para a baixa eficácia do instrumento executivo, além de elevar o contencioso tributário.
O posicionamento da Primeira Turma é no sentido da obrigatoriedade da instauração do IDPJ para o redirecionamento de execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento ou não se enquadra nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, com comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada da Min. Assusete Magalhães.
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