09 de outubro 2023 às 15H36
Na sessão ordinária do dia 2/10/2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) n. 1.551.761/PR, no qual a Fazenda Nacional questiona se uma empresa responsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de sucessora tributária, pode utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, no contexto do REFIS.
Na ocasião, a Ministra Relatora, Assusete Magalhães, afirmou que o parágrafo 7° do art. 1° da Lei n. 11.941/2009 prescreve que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa e a juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo da CSLL próprios.
Ainda, pontuou que o art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente. No mesmo sentido, observou que ambas as Turmas de Direito Público entendem que “a empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa”.
Dessa forma, autorizou a utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas relacionados a débitos fiscais da empresa sucedida, uma vez que ocorre a transferência de parte do patrimônio da devedora originária à sucessora, implicando na assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação. Ainda, asseverou que os créditos tributários ou débitos incorporados são “próprios” da sucessora, não havendo como classificá-los em valores de terceiros.
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