19 de abril 2024 às 14H53
Na sessão de 16/4/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 2.054.909/RS, cuja discussão central foram as limitações à dedução das despesas de custeio com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sobretudo no que tange ao percentual 4% do Imposto de Renda devido
O Ministro Relator, Francisco Falcão, referenciou jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.962.875/RS, AgInt no REsp n. 1.948.804/RS e AgInt nos EDcl no EDcl no REsp n. 1.926.785/RS) no sentido de que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997. Ainda, o julgador pontuou que a dedução das despesas do PAT deve respeitar o art. 1º da Lei n. 6.321/1976, isto é, deve ocorrer sobre o lucro tributável apurado, desde que os valores deduzidos não excedam, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, após a aplicação da alíquota de 15% sobre o montante tributável em cada período de apuração.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Ministro Relator.
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