11 de novembro 2022 às 12H34
A Segunda Turma do STJ, na sessão ordinária do dia 08/11/2022, finalizou o julgamento do Recurso Especial n° 1.554.320/SP e, por maioria, entendeu pelo não cabimento de Ação Civil Pública para discussão relativa a tributos ou cumprimento de obrigações acessórias tributárias.
No caso, discutia-se o recolhimento da taxa de 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas e às destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores. A princípio, este valor deveria ser revestido em proveito dos trabalhadores das Usinas.
O Ministro Relator, Herman Benjamin, votou pela procedência da ação, por entender que a ação em questão não possuiria relação direta ou indireta com o Direito Tributário. O Ministro Og instaurou a divergência e votou no sentido de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85 vedou a utilização de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Ele consignou que o art. 12, parágrafo único, I, da LC nº 73/93 classifica como causas de natureza fiscal aquelas relativas a tributos, inclusive infrações à legislação tributária, de modo que a ação civil pública do caso concreto seria incabível.
A Ministra Assusete Magalhães acompanhou o entendimento do Min. Og Fernandes e complementou que a Ação analisada possuía pedido expresso de recolhimento da taxa em questão, o que demonstra tratar-se sim de pretensão tributária, no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos (art. 133,§2 do CTN). Os Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão também acompanharam a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes.
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