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19 de fevereiro 2019 às 9H53

STJ terá que reiniciar julgamento de usina

Devido a um empate, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que recomeçar o julgamento que definirá o modo de apuração de valor devido pela União à usina Agro Industrial Tabu. Ela deverá ser indenizada por prejuízo com o congelamento de tarifas de açúcar e álcool decorrente de planos econômicos nas décadas de 80 e 90.

As usinas venceram a disputa em 2013. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reconheceu que elas tiveram prejuízos com a medida. Porém, exigiram a comprovação dos danos sofridos, por meio da apresentação de balanços contábeis. No julgamento, destacaram ainda que continuariam valendo as decisões que só dependessem de execução.

Nos pedidos, as usinas alegam que tiveram custos e preços de venda administrados pela União a partir da década de 1980, por meio do antigo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). E que o preço de venda teria sido fixado abaixo do valor de custo. As ações têm como base estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado a pedido do IAA.

No caso da Agro Industrial Tabu, já havia uma decisão indicando que o valor devido seria apurado na liquidação, com a verificação dos documentos contábeis. Como não constavam nos autos, a usina decidiu levar a questão ao STJ.

Ela pede que o título seja declarado líquido, para que já possa receber o ressarcimento. Caso seja feito novo pedido de provas, que a conta siga a da decisão, que transitou em julgado. No caso, a diferença entre o preço do IAA e o da FGV. No recurso repetitivo, os ministros fixaram que o cálculo deve ser o prejuízo contábil versus o custo individual de cada usina.

No julgamento, o relator, ministro Og Fernandes, aceitou parcialmente o pedido da usina para que seja feito um novo cálculo, mas pela forma antiga. O voto foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques, em sessão realizada na última semana.

“Indiretamente, as partes estão sim discutindo a questão de fundo, com relação à forma de apuração do valor devido, se o cálculo do prejuízo contábil ou do prejuízo objetivo decorrente da diferença entre os preços praticados pelo IAA e os custos de produção dessa usina”, afirmou.

Para Campbell Marques, o recurso repetitivo diz que a execução deve ser feita por meio de liquidação por arbitramento. De acordo com ele, não julgar o processo, da forma como votaram outros dois ministros, vai submeter a usina a uma situação pior do que a regra geral estabelecida naquele julgamento. Por isso, aceitou parte do recurso apresentado.

O ministro votou para permitir a juntada de novos documentos em sede de liquidação desde que respeitado o comando de apuração de valor devido entre as diferenças de preços levantados pelo IAA e custos de produção da FGV, multiplicadas pelas quantidades vendidas pela empresa. O cálculo que prevalecia antes do repetitivo.

Com o voto, o julgamento ficou empatado. Para os ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, o processo demanda reanálise de provas, o que não pode ser feito do STJ, conforme estabelece a Súmula nº 7.

Com o empate, o julgamento será reiniciado, para que o ministro Francisco Falcão possa participar.

A forma de pagamento dos títulos é importante para as usinas, segundo o advogado Daniel Correa Szelbracikowski, do escritório Dias de Souza Advogados. Muitas já não têm todos os documentos, das décadas de 80 e 90, que provam os valores calculados. “Mesmo as que têm todos os documentos perdem tempo nos processos, que tramitam há quase 30 anos”, diz.

O impacto que a União poderia ter com as decisões já foi calculado em R$ 173,5 bilhões, quando a tese começou a ser julgada. A questão também está na pauta do Supremo Tribunal Federal, que analisará recurso contra decisão do STJ no repetitivo.

Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirma que, pela decisão no repetitivo, “a indenização não poderia estar pautada apenas em um dano econômico abstrato, é necessário também ver a contabilidade das usinas para verificar qual foi o custo real, concreto e individualizado de cada uma naquele período”. E acrescenta: “Sem a demonstração do que efetivamente se perdeu e do que da maneira mais razoável e objetiva se deixou de ganhar, o pagamento de indenização poderia significar verdadeiro enriquecimento ilícito.”

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