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13 de agosto 2019 às 18H09

STJ – Turmas de direito público uniformizam entendimento quanto à incidência de juros de mora no programa de parcelamento especial da Lei nº 11.941/09

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu, na sessão do dia 13/08, o julgamento do Recurso Especial nº 1.523.555 e, por maioria de votos, fixou entendimento pela legalidade da incidência de juros de mora entre a data da adesão e a efetiva consolidação dos débitos objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 11.941/09 (Refis da Crise).

O particular sustentava serem indevidos os juros de mora entre a data do requerimento de adesão e a consolidação por não estar em mora com a Administração Federal nesse período, que no caso vertente perdurou durante 20 meses, uma vez que esse atraso decorreu de culpa exclusiva do Ministério da Fazenda que não possuía sistema para viabilizar o procedimento.

Em seu voto, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou que o fato de o contribuinte não ter contribuído com a demora da operacionalização do parcelamento não implica concluir ser inexigível a incidência dos juros de mora, posto que esses serão devidos ordinariamente no decorrer do parcelamento por determinação legal.

A Ministra Regina Helena Costa encaminhou seu voto com conclusão idêntica ao Relator, pela legalidade de incidência dos juros de mora. No entanto, fez ressalvas, pois entendeu que o contribuinte não poderia ser penalizado pelo atraso causado exclusivamente pela Administração Pública, razão por que, sob essa ótica, não deveriam incidir juros moratórios.

Apesar desse entendimento, afirmou ser impossível, pela sistemática atual de correção monetária de débitos federais, decotar a incidência dos juros, uma vez que o índice oficial de atualização é a taxa SELIC, composta de juros de mora e correção monetária.

Com esse resultado, restando vencido apenas o Ministro Napoleão Nunes, o entendimento de ambas as turmas se consolida pela ausência de ilegalidade na conduta do Fisco no que se refere à incidência de juros moratórios mês a mês sobre cada parcela, desde o requerimento do parcelamento da dívida.

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