23 de fevereiro 2017 às 14H10
Estão incluídos na pauta de julgamentos do STF, de 29/03/2017, os REs 630.898 e 603.624, nos quais sustenta-se que, a partir de 2001, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só poderiam ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, tornando inconstitucionais as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI que incidem sobre a folha de salários. O mesmo entendimento deverá ser aplicado a outras contribuições também incidentes sobre a mesma base, tais como a do “salário educação”.
Em alguns casos tributários o STF modulou os efeitos das declarações de inconstitucionalidade, restringindo o direito de restituição dos tributos declarados indevidos, relativos aos fatos geradores ocorridos até o início do julgamento, somente aos contribuintes que tivessem ajuizado suas ações antes do pronunciamento do Supremo.
Diante disso, a equipe da Dias de Souza está à disposição para a imediata propositura das ações judiciais porventura cabíveis para discutir o tema (que poderá compreender a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos), bem como para o esclarecimento de qualquer dúvida a respeito.
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