21 de outubro 2026 às 17H42
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21/10/2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 592.616 (Tema 118/RG). O recurso tratou da constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998.
Antes de sua aposentadoria, o Relator, Ministro Celso de Mello, votou por conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o Ministro Ricardo Lewandowski. Para o Relator, o imposto é simples ingresso financeiro, que transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sem caráter de definitividade. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator e propôs a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento. Já o Ministro Dias Toffoli abriu divergência para negar provimento ao recurso, ao reconhecer que o valor do ISS integra a base de cálculo das contribuições. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.
O julgamento foi retomado em 21/10/2026, em sessão presencial. O Ministro Luiz Fux, que ainda não havia votado, proferiu voto para acompanhar o Relator. O Ministro consignou que faturamento e receita correspondem a valores que se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte e a lei tributária não poderia alterar esses conceitos, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O Ministro afirmou que o ISS apenas transita pelos cofres da empresa até ser entregue ao Município, para quem constitui receita. Ao seu ver, a inclusão do imposto na base das contribuições ofenderia os princípios da capacidade contributiva, do pacto federativo e da livre iniciativa e livre concorrência. Invocou ainda a razão de decidir do Tema 69/RG (RE 574.706), sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o dever de coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC).
O Ministro Luiz Fux propôs também a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com as seguintes ressalvas: as ações judiciais e os processos administrativos pendentes, os fatos geradores anteriores ainda não recolhidos e vedada a repetição dos tributos já recolhidos. O Ministro André Mendonça aderiu à proposta. Contudo, o Tribunal não apreciou a modulação nesta oportunidade. Por sugestão do Ministro Alexandre de Moraes, com a concordância da Presidência e do Ministro Gilmar Mendes, a matéria deverá ser examinada em eventuais embargos de declaração. Desse exame participarão os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Nunes Marques, que não votaram no mérito.
Assim, por maioria, o Plenário do STF conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, deu-lhe provimento para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do voto do Relator. O Tribunal não conheceu do pedido de compensação tributária, por se tratar de matéria infraconstitucional. Acompanharam o Relator as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Na sequência, o Tribunal fixou a seguinte tese (Tema 118/RG): “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98”.
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