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21 de janeiro 2026 às 17H57

Transparência ativa como um dever republicano

PUBLICADO PELO ESTADÃO

Autores: Hamilton Dias de Souza, Diogo Leonardo  Machado de Melo, Humberto Bergmann Ávila, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro,  Miguel Reale Junior e Renato de Mello Jorge Silveira.

Publicado em: 20 de janeiro de 2026

Link para a matéria original: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/transparencia-ativa-como-um-dever-republicano


A legitimidade da Corte Constitucional não se esgota na autoridade formal de suas decisões. Depende da confiança pública de imparcialidade real e aparente de seus integrantes. Em democracias constitucionais maduras, a confiança é um ativo institucional: difícil de construir, fácil de perder. Por isso, a atuação direta ou indireta de magistrados, dentro ou fora do tribunal, não é tratada como assunto privado, mas como questão sensível de integridade pública.

A preocupação com a parcialidade não pressupõe crime nem autoriza prejulgamentos. Não substitui o devido processo nem confunde a esfera ética com a penal. O ponto é outro: preservar a jurisdição como instituição, protegendo-a contra a corrosão silenciosa da suspeita. A integridade judicial exige padrões de conduta capazes de reforçar a confiança pública no Judiciário.

Quando surgem notícias que afetam a imagem de magistrados – especialmente de membros da Corte Suprema –, a pergunta institucional não é se “há crime?”, mas “o que precisa ser esclarecido para proteger a Corte e a confiança social?”. Não se inverte o ônus da prova para “condenar” alguém na arena pública, mas se reconhece que determinadas situações, por si, podem abalar a credibilidade do órgão responsável por arbitrar conflitos constitucionais. O silêncio institucional não é neutralidade; é fator de risco. Quanto mais extraordinária a situação e mais sensível o contexto, maior a necessidade de explicações proporcionais, rápidas, claras e verificáveis.

O Direito Comparado mostra que atuações diretas ou indiretas de magistrados acionam deveres institucionais de transparência, ainda que nenhum ilícito penal esteja configurado. O objetivo é evitar que a Justiça pareça capturada por seus próprios integrantes.

Nos Estados Unidos, juízes estão submetidos a regras legais de divulgação patrimonial e financeira, com acesso público. Em 2023, a Suprema Corte consolidou e publicou um Código de Conduta aplicável aos ministros, reconhecendo que a confiança pública é parâmetro de governança, não detalhe reputacional.

Na Alemanha, a recusa por “receio de parcialidade” (Besorgnis der Befangenheit) é tratada como tema do próprio tribunal, com decisão tomada sem a participação do magistrado impugnado. Mesmo quando não há prova de interesse indevido, a percepção social de possível captura precisa ser endereçada por mecanismos institucionais, sob pena de erosão de legitimidade. Não se exige uma espécie de “confissão”: onde há risco de conflito, deve haver regra, procedimento e explicação.

Na Espanha, a lei fixa incompatibilidades, incluindo vedação a atividades profissionais e mercantis, reduzindo zonas cinzentas entre interesses privados e função constitucional.

A lição dessas jurisdições é preventiva, não acusatória. Não se presume corrupção, mas risco institucional quando há assimetria informacional, situações fora do padrão ou vínculos capazes de gerar suspeitas plausíveis. A resposta adequada não é reativa nem defensiva, mas de transparência ativa, com critérios e ritos capazes de subtrair qualquer dúvida acerca do rigor da institucionalidade que se espera dos órgãos jurisdicionais.

No Brasil, moralidade administrativa e publicidade são prescrições constitucionais. O Código de Ética da Magistratura define imparcialidade como conduta objetiva, incluindo a preocupação em evitar comportamentos que possam sugerir favoritismo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decide em última instância e sob elevada visibilidade. Quando a sociedade percebe opacidade no topo do sistema, o impacto recai sobre o próprio pacto de confiança que legitima o papel contramajoritário do Judiciário. O problema, repita-se, não começa no Direito Penal; ele se instala no terreno da confiança pública.

Como visto em outros países, quando a credibilidade está em jogo, a instituição deve 1) reconhecer o potencial conflito de interesses; 2) organizar um procedimento mínimo de verificação e informação; 3) tornar públicas as razões e os parâmetros que afastam (ou confirmam) o risco institucional; e 4) quando necessário, adotar autocontenção decisória.

Não se trata de expor a vida privada por curiosidade pública. O que há é a calibração entre transparência e proporcionalidade. Quanto mais extraordinária a situação e mais sensível o contexto institucional, mais robusta precisa ser a explicação, inclusive para proteger os próprios magistrados contra narrativas corrosivas que se alimentam do vácuo informacional.

A questão é republicana: situações dessa magnitude precisam ser acompanhadas de esclarecimentos institucionais claros, imediatos e proporcionais, que não enfraquecem o Judiciário; pelo contrário, preservam-no como poder confiável e legítimo em uma sociedade livre.

Afinal, se a confiança pública é um dos fundamentos invisíveis da jurisdição constitucional, então transparência não é concessão; é dever. E, em matéria de credibilidade institucional, o silêncio quase nunca é neutro.


OPINIÃO POR:

Hamilton Dias de Souza – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

Diogo Leonardo Machado de Melo – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

Hamilton Dias de Souza – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

Humberto Bergmann Ávila – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

Miguel Reale Júnior – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

Renato de Mello Jorge Silveira – Advogado, é membro da Comissão de Estudos sobre o STF do Instituto dosAdvogados de São Paulo (Iasp)

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