30 de janeiro 2019 às 17H25
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada no dia 28/01/2019 (segunda-feira) decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública questionando a imunidade tributária de templos religiosos.
Na origem, o Ministério Público busca a anulação de decisões proferidas pelo CARF que reconheceram a imunidade tributária constitucional que protege os templos. O Juízo de 1º grau havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o parquet não possuiria legitimidade para ajuizar ação civil pública discutindo matéria tributária.
Ao apreciar a apelação, o relator do caso, juiz federal Marcelo Velasco, deu provimento ao recurso assentando que (i) segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é cabível ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal quando se discute a legitimidade de atos administrativos que concedem benefícios fiscais supostamente indevidos à Contribuintes, diante da potencial ofensa ao patrimônio público; (ii) o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85 somente obsta o ajuizamento de ação civil pública em matéria tributária quando a pretensão tiver por objeto a tutela de direitos individuais de Contribuintes; e (iii) no que se refere ao cabimento da ação civil pública, não incide a vedação legal quando não veicula pretensão relativa à matéria tributária individualizada, mas a anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.
Quanto ao mérito, assentou a necessidade de retorno ao juízo a quo para o regular processamento do feito. O pronunciamento foi acompanhado na integra pelos Desembargadores Federais I’Talo Mendes e Novély Vilanova.
O STF, no julgamento o Recurso Extraordinária 576.155, submetido ao rito da repercussão geral, apreciou tema próximo, fixando a tese de que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário”. Naquele precedente, a Corte havia assentado que a situação não guarda proximidade com eventual defesa de interesses de contribuintes específicos pelo Ministério Público, mas sim o exercício da prerrogativa conferida pela Constituição de defesa do patrimônio público. É de se destacar, todavia, que naquele paradigma a renúncia fiscal objeto da ação civil pública se referia a benefício tributário concedido irregularmente pelo Distrito Federal, situação diversa da presente, em que se discutia a extensão da imunidade tributária concedida a templos religiosos. O entendimento, assim, pode representar uma ampliação do campo de atuação do Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público ante decisões que representem redução da arrecadação.
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