12 de março 2021 às 19H51
Hoje, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal formou maioria favorável aos contribuintes no julgamento do RE 855.091, no qual se discute a tributação dos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso do pagamento de remuneração de pessoa física.
Em síntese, o Relator, Ministro Dias Toffoli, concluiu pela natureza autônoma dos juros em relação ao principal, bem como que tal consectário não constitui acréscimo patrimonial, tratando-se de recomposição de um patrimônio anterior, não havendo que se falar na incidência do imposto de renda. Até o momento todos os demais Ministros acompanharam o Ministro Relator, com exceção do Ministro Gilmar Mendes para quem a matéria se esgota no âmbito infraconstitucional e, na hipótese, o STJ já concluiu pela incidência do imposto.
Sendo assim, caso mantido o cenário atual até a finalização do julgamento virtual, será fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Por fim, é importante ressaltar que muito embora o caso concreto trate apenas do imposto de renda da pessoa física, a razão de decidir adotada pela Corte é aplicável a todos os tributos incidentes sobre a receita e a renda/lucro das pessoas jurídicas.
Acesse aqui o voto do Relator e aqui o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes.
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