27 de maio 2021 às 8H42
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 852.796/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 833), em que se discutia a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
O entendimento unânime do Tribunal foi no sentido de que o dispositivo impugnado estabelece que as contribuições previdenciárias do empregado – inclusive o doméstico – e do trabalhador avulso sejam calculadas mediante a aplicação sobre a integralidade da base de cálculo de uma só das alíquotas previstas na tabela que consta de tal dispositivo, isto é, a de 8%, a de 9% ou a de 11%, fixadas para cada uma das faixas de salário de contribuição, as quais são reajustadas nos temos do § 1º da norma.
Logo, não há qualquer parcela a ser deduzida em razão da passagem de uma faixa de contribuição para outra maior. Ademais, a expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91.”
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.
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