20 de dezembro 2021 às 13H58
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 851.421/DF, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 817), em que se discute a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
O entendimento unânime do Tribunal foi de que a Lei distrital nº 4.732/2011, impugnada no presente recurso extraordinário, reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos. Ademais, assentaram que o Distrito Federal, ao conceder os benefícios fiscais, mesmo por meio de leis que foram julgadas inconstitucionais posteriormente, visava à instalação de empreendimentos para desenvolvimento econômico da região, com atração de investimentos e consequente geração de empregos.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso.
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