25 de agosto 2022 às 16H50
O Plenário Virtual do STF iniciou a análise da repercussão geral do Tema n. 1231, acerca da: “Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.”
A controvérsia é discutida no RE 1.359.139/CE, de relatoria do Ministro Presidente, e tem previsão de encerramento no dia 01/09/2022. O Ministro manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência da Corte. Propôs, para fins de repercussão geral, as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”
Os Ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o relator pela existência de repercussão geral. Em relação à reafirmação de jurisprudência, os Ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Acesse aqui a manifestação e o voto do Relator, Ministro Presidente.
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