03 de setembro 2026 às 16H18
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 2/9/2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774/RJ (Tema 1.309/RG), que tratou da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.
O Relator, Ministro Luiz Fux, votou pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar o direito da recorrente à exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS devida sobre o faturamento, das receitas oriundas das aplicações financeiras de suas reservas técnicas. Sustentou que as reservas técnicas, por força de lei, são compulsórias, inalienáveis e indisponíveis, de modo que sua aplicação financeira não constitui atividade empresarial típica e as receitas dela decorrentes não se qualificam como faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Acompanharam o Relator os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que o conceito de faturamento consiste na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais em sentido global. Ademais, invocou o Tema 1.280/RG, em que o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar, como precedente aplicável ao caso. Acompanharam a divergência do Ministro Alexandre de Moraes os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, e Gilmar Mendes.
Assim, por maioria, o Plenário do STF deu provimento parcial ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1.309/RG: “1. A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; 2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, incidente sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998”.
Notícias - setembro 01 2026 at 18H27
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