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13 de agosto 2026 às 14H13

STF – Pleno reconhece compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e confere interpretação conforme a leis de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais ao setor agroindustrial.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12/8/2026, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.774/MT e 7.775/RO, ajuizadas contra leis dos Estados de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e concessões de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial que aderiram a acordos comerciais voltados à limitação da expansão agropecuária. Na ADI 7.774/MT, discutia-se a constitucionalidade da Lei Ordinária nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que proíbe a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas signatárias de acordos comerciais para limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica. Na ADI 7.775/RO, questionava-se a Lei estadual nº 5.837/2024 de Rondônia, que veda a aquisição de bens agropecuários oriundos de áreas recentemente desmatadas e retira benefícios fiscais e concessões públicas de empresas signatárias de acordos nacionais ou internacionais com restrições à expansão agropecuária.

O Ministro Flávio Dino, Relator da ADI 7.774/MT, votou pela procedência parcial das ações. Para ele, a controvérsia exigia a análise da Moratória da Soja, uma vez que a lei estadual atribuía consequências jurídicas à adesão das empresas a esse tipo de pacto. O Relator afirmou que a Moratória da Soja constitui acordo setorial voluntário, firmado no exercício regular da autonomia privada, com orientação ambiental e sem aptidão, por si só, para configurar ilícito concorrencial, civil ou afronta à soberania nacional. Também destacou elementos dos autos que indicavam aumento de produtividade, expansão das exportações e redução expressiva da soja associada a desmatamento no bioma Amazônia após a adoção da moratória. Quanto às leis estaduais, o Ministro Flávio Dino entendeu que os diplomas impugnados não impedem a continuidade da Moratória da Soja, mas condicionam a fruição de benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos aos critérios definidos pelo legislador estadual. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, o Relator ajustou sua posição para acompanhar a interpretação conforme relativa à anterioridade geral, à anterioridade nonagesimal e à Súmula 544 do STF, no que se refere à supressão de incentivos concedidos sob condição onerosa. Assim, votou pela procedência parcial, com reconhecimento da compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e extinção dos processos judiciais e administrativos que tivessem como pressuposto direto ou indireto a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da moratória.

Já Ministro Dias Toffoli, Relator da ADI 7.775/RO, votou pela procedência parcial, mas divergiu do Ministro Flávio Dino quanto à extensão do julgamento. Para o Ministro, o objeto das ações deveria permanecer restrito à validade das leis estaduais que vedam benefícios fiscais e concessões de terras em determinadas hipóteses. Em seu voto, manifestou preocupação com possíveis efeitos do arranjo sobre pequenos, médios e microprodutores, com referência a riscos de concentração fundiária, assimetria negocial e eventual fenômeno de land grabbing. Ainda, ressaltou que a definição sobre eventual configuração de cartel não caberia ao controle abstrato de constitucionalidade, mas aos foros competentes, inclusive ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ademais, conferiu interpretação conforme ao dispositivo que trata da retirada ou redução de incentivos, para que seus efeitos tributários somente ocorram após a observância da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal, conforme o caso. Também aplicou a Súmula 544 do STF, segundo a qual isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. O Ministro divergiu do Ministro Flávio Dino quanto à inclusão, no dispositivo do julgamento, do reconhecimento da constitucionalidade da Moratória da Soja e da determinação de extinção ampla dos litígios baseados em sua suposta ilicitude.

Acompanharam o Ministro Flávio Dino, quanto ao reconhecimento da compatibilidade constitucional da Moratória da Soja e à extinção dos processos judiciais e administrativos fundados em sua suposta ilicitude, os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e, nesses pontos, o Ministro Presidente. Já os Ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Presidente, por sua vez, abriu divergência parcial para julgar integralmente procedentes as ações, por considerar materialmente inconstitucionais as leis estaduais que restringiam benefícios fiscais e concessões públicas a empresas que adotassem práticas ambientais mais protetivas, embora tenha acompanhado Flávio Dino quanto à constitucionalidade da Moratória da Soja e à extinção dos litígios correlatos.

Assim, em ambas as ações, o Tribunal conferiu interpretação conforme às normas estaduais de Mato Grosso e Rondônia para estabelecer que, na parte tributária, a retirada ou restrição de benefícios fiscais somente produza efeitos após a observância das anterioridades geral e/ou nonagesimal, conforme o caso, e da Súmula 544 do STF. Também em ambas, por maioria, o STF reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos fundados direta ou indiretamente na alegação de sua ilicitude, inconstitucionalidade ou responsabilidade civil ou concorrencial, vencidos, nesses pontos, os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. Ao final, ficou definido que o Ministro Flávio Dino será o redator do acórdão nas duas ações.

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