30 de junho 2020 às 12H04
O Pleno do STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 698.531/ES, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 707 cuja controvérsia se reporta à validade da restrição do direito a créditos da contribuição para o PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso fixando a seguinte tese de julgamento: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.
Acesse aqui o voto do relator, Ministro Marco Aurélio.
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