15 de setembro 2020 às 16H17
Em sessão virtual o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.397/PI, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Lei 6.704/2015, do Estado do Piauí, que trata do uso de depósitos judiciais pelo governo local. A lei dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, em feitos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização de dívida com a União.
De acordo com a autora, a lei estadual fere, entre outros dispositivos constitucionais, o art. 22 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre as competências privativas da União. Sendo assim, argumenta que somente a União pode editar leis dispondo sobre a destinação e uso dos valores pecuniários relativos a depósitos judiciais provenientes de processos judiciais contenciosos, uma vez que só ela pode legislar sobre o direito processual e sobre matérias implicitamente dele dependentes.
Na ocasião, o Tribunal, à unanimidade dos votos, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual 6.874/2016.
Acesse aqui o voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.
ADI 5.397 – Utilização de depósitos judiciais pelo governo local – Voto da Min. Rel. Rosa Weber
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