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14 de fevereiro 2015 às 15H12

CARF permite aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS em Regimes Monofásicos

Por Anna Paola Zonari e Júlio César Soares

Duas empresas, uma do setor de cosméticos e outra do ramo farmacêutico, obtiveram o reconhecimento, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, relativamente às despesas com frete incorridas quando da revenda de produtos monofásicos (Os acórdãos foram publicados no último dia 21/01/2015).

As autuações decorreram de entendimento manifestado pela Receita Federal no sentido de que, no chamado “regime monofásico” de incidência do PIS/COFINS, não seria permitido o creditamento de despesas ou custos vinculados à venda dos produtos que sofreram a tributação de forma concentrada. Assim, os atacadistas e varejistas não poderiam apurar quaisquer créditos de PIS e COFINS, em razão de realizarem saídas sujeitas à alíquota zero.

Os Contribuintes, por outro lado, alegam que a vedação à apuração de créditos diz respeito apenas ao custo de aquisição do próprio produto monofásico, não atingindo outros custos e despesas necessários à realização das atividades empresariais, como as despesas com frete, armazenagem, aluguéis, energia elétrica etc.

Nos precedentes recentemente publicados, o CARF sinaliza favoravelmente aos Contribuintes, afirmando que “a restrição ao desconto de créditos para os produtos sujeitos à incidência monofásica, são inerentes aos “custos” de aquisições, como literalmente disciplinado pela legislação (art. 3°, I, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03), não podendo ser estendida para as operações de venda, que são despesas inerentes à outra etapa do processo empresarial, pagas para outra pessoa jurídica, diversa daquela do fornecedor do produto monofásico e que está fora dos dispêndios que compõem os “custos de aquisição”.

Os precedentes demonstram uma importante mudança de posicionamento do Tribunal Administrativo, que vinha mantendo a negativa de créditos em outros casos submetidos a julgamento. Ademais, é igualmente importante salientar que a mudança de posicionamento do CARF ocorre em momento oportuno, em razão da publicação, em agosto passado, de(a) recente Solução de Consulta (nº. 218) da COSIT, no mesmo sentido dos precedentes e que deve ser obrigatoriamente observada por toda a administração tributária, por possuir efeito vinculante(nos termos da IN nº. 1.396/2013).

Além de cosméticos e farmacêuticos, a discussão é de interesse de atacadistas e varejistas de diversos setores também incluídos no regime monofásico, como os ramos de veículos, combustíveis, bebidas, dentre outros.

A Advocacia Dias de Souza se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito da questão.

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