15 de setembro 2022 às 10H23
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7.110/PR, 7.126/AP e 7.129/AM, ajuizadas contra leis estaduais que fixaram a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
Por unanimidade, foi aplicado o entendimento firmado no RE-RG 714.139/SC (tema n. 745), no sentido de que, uma vez adotada a seletividade pelo legislador estadual, não há espaço para utilização de outro critério para sua incidência que não o da essencialidade a mercadoria ou serviço. Assim, o Estado-membro não poderá estabelecer alíquota de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar mais elevado que a alíquota das operações em geral.
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos e, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, adotou os parâmetros fixados no referido leading case, para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Acesse aqui o voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.
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