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30 de novembro 2023 às 16H36

STF decide que ICMS-DIFAL deve observar apenas o prazo de 90 dias da edição da LC 190/2022

O Supremo Tribunal Federal concluiu a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, nas quais se discute a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas durante o ano de 2022.

O Plenário do STF (6×5) concluiu que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 somente poderá ser feita em relação aos fatos ocorridos após 90 dias contados da edição da LC 190/2022. Tal orientação deverá ser aplicada aos processos em curso, em que pese ainda pendente de análise o Tema 1266/RG.

No início da sessão, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, anunciou a retificação do seu voto, proferido em sessão virtual, para aderir à posição do Ministro Dias Toffoli. Este último entendeu constitucional a cláusula de vigência do art. 3º da LC n. 190/2022, que determina que a lei complementar passaria a vigorar noventa dias após sua publicação. Também acompanharam esse entendimento os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

O Ministro Edson Fachin proferiu voto divergente, por entender que a cobrança do ICMS-DIFAL apenas poderia valer no exercício de 2023. Acompanharam-no os Ministros André Mendonça e Cármen Lúcia, bem como os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, cujos votos proferidos durante a sessão virtual foram computados.

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