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31 de agosto 2018 às 14H09

STF – Não há repercussão geral em processo que discute o termo inicial para aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária reconhecidos em sentença trabalhista ou em acordo homologado judicialmente

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito do Plenário Virtual, a inexistência da repercussão geral da questão objeto do ARE 1070334 – Tema 1006. A votação foi unânime.

As recorrentes, Paquetá Calçados Ltda. e Confederação Nacional da Indústria – CNI, insurgiram-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em síntese, entendeu que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a contribuição previdenciária atrelada ao salário objeto de condenação em reclamação trabalhista ou no acordo homologado judicialmente devem ser aplicados desde a data da prestação do serviço, sem a possibilidade de serem postergados para o momento da liquidação dos créditos trabalhistas ou no respectivo pagamento.

Na visão das recorrentes, o fato gerador ocorreria quando do pagamento ou da disponibilização do crédito ao trabalhador, resultando, por conseguinte, na impossibilidade de incidência de juros de mora desde o momento da prestação de serviços, conforme entendido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ao apreciar a controvérsia, o Relator, Ministro Dias Toffoli, assentou que a matéria teria natureza infraconstitucional, o que não viabilizaria o processamento do recurso extraordinário. Para ele, eventual afronta à norma de competência prevista no art. 195, I, da Constituição, seria reflexa ou indireta, demandando reinterpretação da legislação de regência para que alcançasse a Constituição Federal.

Assim, entendendo pela ausência de repercussão geral, o Supremo fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária atrelados a sentença trabalhista ou a acordo homologado judicialmente, considerado o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária”.

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