13 de agosto 2020 às 12H02
Em 04/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.025.986/PE, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 1.012) e, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, sob o argumento de que o Convênio CONFAZ 64/2006 apenas definiu a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras, não se tratando, assim, de instituição do tributo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
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