08 de abril 2021 às 18H36
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 630.898/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 495), em que se discutia a referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
O entendimento majoritário do Tribunal foi pela constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA. Isso porque trata-se de espécie tributária autônoma, caracterizando-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. Ademais, a Corte entendeu que se afere a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.
Assim, como o produto arrecadado com a contribuição ao INCRA não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social definidos pelos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal, são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio, constantes do artigo 195 da Constituição Federal. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.
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