20 de agosto 2020 às 18H09
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 601.967/RS, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 346) e, por maioria dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, sob o entendimento de que, embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão.
Assim, assentado o entendimento de que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. Os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin restaram vencidos.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Acesse aqui o voto do redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes.
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