23 de fevereiro 2021 às 17H05
O Pleno do STF finalizou o julgamento do ARE 1.294.969/SP, em que reconheceu a existência de repercussão geral (Tema n. 1124), reputou constitucional a questão e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Discutia-se, no feito, a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra a venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
O entendimento unânime foi no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, visto que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”
Acesse aqui o acórdão.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59