26 de agosto 2020 às 10H15
Em 21/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 4.254/SP, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo em face de dispositivos da Lei nº 11.196/2005, que impôs às concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus, sujeitas à alíquota zero, o recolhimento de 2% de PIS e 9,6% de COFINS para veículos novos e 2,3% e 10,8% para máquinas e autopeças, respectivamente.
Na ocasião, o Tribunal, à unanimidade dos votos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196/2005. Isso porque a utilização, para cálculo do PIS/Pasep e da COFINS devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no artigo 65 da referida lei, das mesmas alíquotas previstas na Lei nº 10.485/2002, evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras.
Acesse aqui o voto da Ministra Relatora, Cármen Lúcia.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59