20 de agosto 2020 às 18H15
Em 17/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 917.285/SC, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 874) e, à unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantias”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que será aplicada a casos similares: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
Acesse aqui o voto do Relator, Min. Dias Toffoli.
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