11 de novembro 2021 às 16H54
O Plenário Virtual do STF iniciou a análise da repercussão geral do tema n. 1184, o qual foi indexado da seguinte forma: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”
A controvérsia é discutida no RE 1.355.208/SC, de relatoria do Ministro Presidente, Luiz Fux, e tem previsão de encerramento no dia 25/11/2021. O Ministro manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, competindo ao Supremo Tribunal Federal decidir se a mudança do cenário legislativo a permitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas configura discrímen suficiente para afastar o precedente firmado no RE 591.033 (tema n. 109).
Quando julgado o referido RE 591.033, em que se discutia a adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município, foi fixada a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.”
Acesse aqui a manifestação e voto do Ministro Presidente, Luiz Fux.
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