23 de outubro 2020 às 10H44
O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.283.640/RS (tema n. 1106), em que se discutia a definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo”.
Acesse aqui a manifestação e voto do Ministro Presidente.
Tema 1106 – Manifestação e voto do Ministro Relator Luiz Fux
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