13 de maio 2022 às 9H41
Em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, foram suspensos os julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 949.297 e n. 955.227, afetados sob o rito da repercussão geral (Temas n. 881 e 885), nos quais busca-se definir se e como as decisões em controle difuso e concentrado do STF fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária
Ambos os relatores (Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso) reconheceram a interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido contrário em sede de controle difuso ou concentrado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Votaram no mesmo sentido os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente em ambos os casos. Em relação aos efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, entendeu ser cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte. Já quanto aos efeitos futuros de atos passados, consignou que cessa a ultratividade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda.
Os julgamentos serão retomados em data ainda não definida.
Acesse aqui proferidos no RE 949.297.
Acesse aqui os votos proferidos no RE 955.227.
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