08 de maio 2019 às 16H21
A 1ª Seção do STJ finalizou análise do mérito do tema repetitivo 444 no bojo do Recurso Especial repetitivo nº 1.201.993/SP, em que se questionava a prescrição para o redirecionamento para os sócios de Execução Fiscal ajuizada inicialmente contra a empresa. Houve a fixação de três teses, a saber:
(i)o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii)a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra os sócios-gerentes. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/73 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção da fraude contra a Fazenda Pública); e
(iii)em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
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