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10 de fevereiro 2021 às 18H30

STJ – Primeira Turma reconhece que o serviço de armazenagem conexa à atividade portuária não se equipara a locação para fins do ISSQN

A Primeira Turma do STJ, na sessão de 10/02/2021, em sede do julgamento do Recurso Especial n° 1.805.317/AM, decidiu unanimemente que a atividade de armazenagem realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISSQN.

No recurso em comento, o Município demonstrou que o conceito civilista de locação de bens móveis estaria dissociado da atividade praticada pelo Particular e afirmou que os itens 20 e 20.1 da Lista Anexa à LC 116 expressamente possibilitam a incidência do ISSQN sobre as atividades de armazenagem.

O Particular, por sua vez, destacou especificidades do Recinto Alfandegado do Porto Fluvial Superterminais manauara que assemelhariam uma das atividades praticadas no local à locação; e, portanto, neste caso, a incidência do ISSQN sobre as práticas econômicas apodadas de locação de bens móveis pelo TJ-AM violaria o conteúdo da Súmula Vinculante 31/STF.

A tese vencedora, encampada pelo Ministro Gurgel de Faria, assentou que a atividade econômica executada pela Particular a atividade não poderia ser confundida com o instituto da locação, uma vez que para o adequado desempenho da atividade de armazenamento, em área portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado, em conformidade com os cuidados que elas exigem, e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando, por meio de monitoramento obrigatório, o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade; sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigação de fazer – estando assim bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal. Os Ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa acompanharam o entendimento do Relator.

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