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14 de junho 2022 às 17H21

STJ – Segunda Turma reafirma jurisprudência no sentido da incidência do Imposto de Renda na venda para terceiros de ações adquiridas por herança

Em sessão realizada no dia 07/06/2022 a Segunda Turma do STJ, por maioria de votos, finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.650.844/SP e assentou seu entendimento pela impossibilidade de transmissão da isenção de Imposto de Renda, concedida pelo Decreto n. 1.510/1976, aos herdeiros na venda de participação societária para terceiros.

O voto vencedor, proferido pelo Ministro Herman Benjamin, esclareceu que a regra do art. 111 do Código Tributário Nacional é firme no sentido de autorizar a isenção apenas aos casos expressamente previstos em lei. Portanto, como a isenção aos sucessores na venda das ações herdadas não está prevista no Decreto n. 1.510/1976, não é possível afastar a incidência do Imposto de Renda na operação.

Ficaram vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, por defenderem que a isenção concedida pelo Decreto n. 1.510/1976 não deixaria de existir na alienação posterior a terceiros.

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