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15 de agosto 2020 às 16H11

TF – Pleno decide que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria de competência do STJ

O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.258.842/RS (tema n. 1098), em que se discutia a inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para  Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituto tributário.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”

Acesse aqui a manifestação e voto do Ministro Presidente.

Tema 1098 – Manifestação e voto

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