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18 de outubro 2021 às 15H02

STF – Pleno reconhece repercussão geral em controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros moratórios na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (tema n. 1170), em que se discute a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (tema n. 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

Na ocasião, o Tribunal, por maioria dos votos, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Acesse aqui a Manifestação e voto do Ministro Relator, Luiz Fux.

Insta rememorar, por fim, que à época do julgamento do referido RE 870.947 (tema n. 810) foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

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