15 de setembro 2022 às 10H22
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 2.846/TO, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Lei n. 1.286/2001, que dispõe sobre a cobrança de custas judiciais e emolumentos.
O CFOAB alegava que a norma define bases de cálculo que não têm relação com os serviços realizados ao estabelecer o valor da causa ou de certos bens para as custas e os valores dos negócios para os emolumentos, em ofensa ao princípio constitucional do livre acesso à justiça.
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, vez que o controle de constitucionalidade não deve ultrapassar os limites de legalidade constitucional para adentrar no campo do mérito do ato legislativo. Além disso, a Corte possui entendimento de que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.
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