20 de maio 2026 às 19H03
Na sessão ordinária de 19/5/2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 2.149.868/RJ, em que se discute a inclusão, na base do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias, dos rendimentos de aplicações financeiras alocados ao patrimônio de afetação.
Em seu voto, o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o RET constitui uma benesse fiscal de adesão opcional e irretratável, sujeita a interpretação restritiva, de modo que sua base de cálculo se limita à receita mensal efetivamente recebida nas operações de incorporação e venda das unidades. Assinalou, ainda, que receitas financeiras inerentes à própria venda, como correção monetária e encargos diretamente vinculados à comercialização, integram o RET. Por outro lado, rendimentos de aplicações no mercado financeiro, por decorrerem de atos de gestão patrimonial, não compõem a base do regime especial. Destacou, por fim, que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) n. 1.435/2013 não inovou o ordenamento jurídico, apenas explicitou a correta execução da lei.
Ao final, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do REsp e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, contudo, manteve o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de tributação, pelo RET, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro.
Notícias - maio 20 2026 at 19H03
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