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16 de novembro 2022 às 14H38

STF – Suspenso o julgamento sobre a necessidade (ou não) de observância das regras de anterioridade tributária para cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais previsto na Lei Complementar 190/2022

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.  7.066/DF, ADI 7.070/DF e 7.078/CE, que discutem a potencial inconstitucionalidade do art. 3º, da LC 190/2022, que alterou a Lei Kandir para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Em resumo, a discussão consiste em saber se é exigível (ou não), ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos da Lei Complementar 190/2022.

Os Contribuintes sustentam a necessidade de observância do princípio constitucional da anterioridade tributária (nonagesimal e anual), de modo que a cobrança do ICMS interestadual nos termos da LC 190/22 apenas poderia começar a partir de 2023, pois a lei foi promulgada em 2022.

O Ministro Alexandre de Moraes, Relator, votou no sentido da não aplicação da anterioridade, por entender que a Lei Complementar 190/22 não instituiu ou majorou tributos e, por isso, não precisaria observar as regras de anterioridade. O Ministro Dias Toffoli apresentou voto parcialmente divergente, para reconhecer a observância apenas da anterioridade nonagesimal.

Por sua vez, o Ministro Edson Fachin votou no sentido de que a referida Lei precisa sim observar as regras da anterioridade tributária (nonagesimal e anual), de modo que a cobrança do ICMS interestadual nos termos da Lei 190/2022 apenas ficaria autorizada a partir de 2023. Os Ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam o entendimento do Min. Edson Fachin.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

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