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15 de fevereiro 2019 às 17H42

STJ – 1ª Seção define teses sobre quais documentos devem ser apresentados quando da impetração de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a comprovação de posição de credor tributário é suficiente para a declaração de direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Por outro lado, se o impetrante buscar juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, é necessária a comprovação dos valores recolhidos indevidamente. O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP, os quais foram parcialmente providos nos termos do voto do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Com esse julgamento, esclareceu-se a tese anteriormente fixada no Recurso Especial 1.111.164/BA e que originou severa controvérsia nos Tribunais locais, com a proliferação de decisões que afastavam o pedido de compensação de tributos recolhidos indevidamente ao fundamento de inexistir prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza do direito.

Assim, pacificando o tema, a 1ª Seção assentou que: (i) “tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas à declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência ou da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para este feito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido a apuração pelo fisco”; e (ii) “tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízos específicos sobre as parcelas a serem compensadas, com alegação da certeza dos créditos, ou ainda na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte detém quantificação, de modo que a inexistência da comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”.

A solução apresentada é correta, pois assenta a desnecessidade de juntada de prova específica do valor do crédito tributário nas hipóteses em que o contribuinte busca declarar um direito genérico à compensação, fruto do reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária. Para tais casos, basta a comprovação de que o impetrante é contribuinte do tributo e está submetido à exigência fiscal indevida. Caso prevalecesse entendimento diverso, exigindo-se como condição à impetração a demonstração de toda a extensão do crédito, a decisão proferida no mandado de segurança que reconhecesse a inexistência de relação jurídico-tributária transmudaria a ação mandamental em verdadeira ação de cobrança, o que é vedado de acordo com a própria jurisprudência dos tribunais.

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