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21 de agosto 2025 às 10H06

STJ – Primeira Seção definirá se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais para consumidor final contribuinte estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996, antes da vigência da Lei Complementar n. 190/2022.

Em 18/8/2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais (REsps) ns. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF ao rito dos recursos repetitivos através do Tema 1.369, no qual se busca “Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”.

Na afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.

O Tema está sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela.

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