14 de outubro 2025 às 10H16
Na sessão ordinária de 7/10/2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) n. 2.722.205/SP, em que se discutia a exigência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) relativo ao ano-base de 1991, decorrente das exclusões da correção monetária entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal das demonstrações financeiras de 1990.
O Ministro Teodoro Silva Santos, em voto-vista, acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconhecendo a violação dos arts. 43, 142 e 146 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo acórdão recorrido, o que acarretou a nulidade do lançamento do IRPJ relativo ao exercício de 1991. O Ministro destacou dois pontos centrais do voto divergente: a inexistência de fato gerador do imposto, diante da ausência de acréscimo patrimonial no período, e a nulidade do lançamento por alteração indevida do critério jurídico, em razão da mudança de motivação do auto de infração, em afronta ao princípio da imutabilidade dos atos administrativos previsto no art. 146 do CTN.
Com o voto do Ministro Afrânio Vilela no mesmo sentido, a Turma, por maioria, deu provimento ao Agravo Interno para conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ficando vencidos o Ministro Francisco Falcão e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Notícias - março 05 2026 at 17H24
Notícias - março 04 2026 at 14H44