14 de outubro 2025 às 10H16
Na sessão ordinária de 7/10/2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 2.088.767/MG, em que se discutia a glosa de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à energia elétrica empregada na produção industrial de gases que são ventados durante o processo produtivo.
O Ministro Relator, Francisco Falcão, votou por dar provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) do Estado de Minas Gerais e julgar prejudicado o Recurso Especial da parte contribuinte, mantendo o entendimento anteriormente firmado no AREsp n. 2.439.507/MG. Em voto-vista, o Ministro Marco Aurélio Bellizze divergiu do Relator ao entender que a energia elétrica constitui insumo essencial ao processo de industrialização e que, portanto, é legítimo o creditamento do ICMS, ainda que parte dos gases seja descartada, por se tratar de rejeitos e não de produtos acabados.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o Relator, defendendo a manutenção da jurisprudência da Segunda Turma para garantir segurança jurídica. O Ministro Teodoro Silva Santos, em seu voto-vista, acompanhou a divergência, afirmando que o direito ao creditamento é assegurado pela Lei Complementar (LC) n. 87/1996 (Lei Kandir), que não condiciona o aproveitamento do crédito à comercialização integral do produto final. Destacou, ainda, que a liberação dos gases no processo de industrialização é etapa necessária e não configura circulação de mercadoria, afastando a aplicação do art. 21, II, da LC n. 87/1996.
Com o voto do Ministro Afrânio Vilela no mesmo sentido, a Turma, por maioria, conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial do Estado de Minas Gerais e deu provimento ao recurso da empresa, ficando vencidos o Ministro Francisco Falcão e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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